Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS GRÁFICA E ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO ADICIONAL DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA GRÁFICA PERCEPTÍVEL A OLHO NU. IP DE CURITIBA/PR INCOMPATÍVEL COM A PERMANÊNCIA DO EMBARGANTE EM MARINGÁ/PR NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FALSIDADE. INÉRCIA PROBATÓRIA DA EMBARGADA. OPÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ILEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS SANCIONATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL, DO VALOR ATRIBUÍDO AO EQUIPAMENTO (COMODATO) E DA MULTA PELA RETENÇÃO DO APARELHO. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE INADIMPLIDA CONFESSADA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para declarar o excesso de execução e determinar o expurgo das multas e encargos contratuais, mantendo hígida apenas a cobrança da mensalidade de setembro de 2021, no importe de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), expressamente reconhecida pelo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas — gráfica e eletrônica — apostas no título executivo extrajudicial, quando impugnadas pelo embargante; (ii) aferir se, diante da inércia probatória da embargada e dos indícios de falsidade trazidos pelo embargante, subsiste a exigibilidade dos encargos sancionatórios previstos no instrumento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprová-la, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra especial que se soma, no caso, à inversão do ônus da prova operada em razão da relação de consumo, decisão contra a qual a apelante não se insurgiu.4. A divergência entre a assinatura gráfica aposta no título executivo e aquelas constantes dos documentos pessoais do embargante — Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, autorização para desconto em folha de pagamento e ficha de controle de horário — é de tal magnitude que se torna perceptível mesmo a olho nu, prescindindo de perícia grafotécnica para o seu reconhecimento, não sendo objeto de impugnação específica no recurso.5. O registro de endereço IP vinculado à cidade de Curitiba/PR, na data da suposta assinatura eletrônica, revela-se incompatível com os indícios de permanência do embargante na cidade de Maringá/PR — vínculo empregatício com empresa ali sediada, endereço residencial e comprovante de residência correspondente e tentativa de obtenção dos registros de ponto junto à antiga empregadora —, o que desloca à embargada o ônus de produzir contraprova técnica apta a corroborar a autoria do ato, ônus do qual não se desincumbiu ao optar pelo julgamento antecipado do mérito.6. Reconhecida a ilegitimidade das assinaturas — gráfica e eletrônica —, impõe-se a conclusão de que o embargante não teve efetivo acesso às cláusulas do instrumento contratual, nem a elas manifestou anuência, obstando a exigibilidade dos encargos sancionatórios — multa contratual, valor atribuído ao equipamento (comodato) e multa pela retenção do aparelho —, remanescendo apenas a cobrança da mensalidade expressamente reconhecida pelo devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: (i) impugnada a autenticidade da assinatura aposta em título executivo extrajudicial, incumbe à parte que produziu o documento comprová-la, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) a flagrante divergência gráfica entre a assinatura constante do título e aquelas apostas em documentos pessoais do embargante, aliada a indícios concretos de incompatibilidade fática do IP com a localização do signatário na data da assinatura eletrônica, constitui prova suficiente à inversão do ônus probatório, exigindo da parte que produziu o documento a apresentação de contraprova técnica idônea; (iii) a ausência de comprovação da autoria das assinaturas obsta a exigibilidade das cláusulas sancionatórias do contrato, por ausência de anuência do consumidor, remanescendo hígida apenas a obrigação manifestamente reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e § 11, 429, inciso II, e 487, inciso I; CDC, art. 6º, incisos III e VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001617-03.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032177-08.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000247-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 29.06.2026.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.