Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GESTÃO DE FATO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico. Nos primeiros aclaratórios, o embargante alegou omissão quanto à responsabilidade patrimonial de familiares (esposas, filhos e netos) sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50) e responsabilidade patrimonial (CPC, art. 790). Os segundos embargantes apontaram omissão sobre a inadequação da via eleita, a imprestabilidade do Relatório Circunstanciado da SEFAZ e a ausência de individualização de suas condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a ação declaratória autônoma é a via processual adequada para a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de responsabilidade de sócios de fato, em detrimento da execução fiscal; (ii) determinar a validade probatória do Relatório Circunstanciado da SEFAZ, como prova unilateral, e a vinculação do Poder Judiciário às decisões administrativas do CAT-GO; (iii) verificar a necessidade de individualização de condutas para a responsabilização de sócios de fato; e (iv) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a responsabilidade patrimonial de familiares por abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, art. 790, III), estendendo-a independentemente de poderes de gestão formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pelo primeiro embargante em contrarrazões é rejeitada, porquanto houve o confronto dos fundamentos da decisão. 4. A preliminar de inovação recursal, suscitada pelos primeiros embargados, é igualmente rejeitada, pois a invocação do CPC, art. 790, é mero desdobramento da tese de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial, já apresentada. 5. A omissão quanto à inadequação da via eleita é sanada, porém, no mérito, a tese é rejeitada, pois a complexidade da controvérsia, a multiplicidade de envolvidos e a necessidade de dilação probatória justificam a ação declaratória autônoma, sendo a jurisprudência pacífica. 6. A omissão quanto à imprestabilidade do relatório da SEFAZ é sanada, contudo, a tese é rejeitada, pois o relatório é ato administrativo com presunção juris tantum de legitimidade, submetido ao contraditório e corroborado por outras provas (inquérito policial e denúncia criminal). O Poder Judiciário não se vincula às decisões administrativas. 7. A alegação de omissão por ausência de individualização das condutas dos segundos embargantes é rejeitada, uma vez que o acórdão indicou expressamente os atos concretos de gestão de fato por eles exercidos. 8. A omissão quanto à responsabilidade patrimonial dos familiares (esposas, filhos e netos) sob a ótica do CC, art. 50, e do CPC, art. 790, é reconhecida, pois o acórdão anterior se limitou à responsabilidade tributária (CTN, art. 135) sem abordar a tese de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. 9. A responsabilização patrimonial pela desconsideração da personalidade jurídica possui pressupostos distintos da responsabilidade tributária, não exigindo atos de gestão, mas sim a constatação de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. Elementos probatórios, como integralização de capital social com bens particulares, participação societária de menores em empresas relacionadas, e assunção de obrigações como fiadores, indicam confusão patrimonial e blindagem de bens. 11. A responsabilidade patrimonial pode alcançar terceiros (familiares) que se beneficiaram ou serviram de instrumento para a blindagem patrimonial, independentemente de terem exercido cargo de gerência, sujeitando seus bens à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A ação declaratória autônoma é via adequada para o reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, dadas a complexidade da controvérsia e a necessidade de ampla dilação probatória. 2. O Relatório Circunstanciado da SEFAZ, como ato administrativo com presunção juris tantum de legitimidade e submetido ao contraditório, é prova válida, não vinculando o Poder Judiciário às decisões administrativas. 3. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial pode ser estendida a familiares por abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, art. 790, III), mesmo sem comprovação de atos de gestão formal, quando há evidências de blindagem de bens ou benefício. 4. A responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) diferencia-se da responsabilidade tributária (CTN, art. 135) e não exige poderes de gestão formal do terceiro, bastando a constatação de confusão ou desvio patrimonial." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação nº 0235497-93.2009.8.09.0020 1º Embargante: Estado de Goiás 1os Embargados: Elaine Arroyo da Costa Arantes, Amanda Arroyo da Costa Arantes, Catarina Arantes Esteves, Liza de Amo Arantes Lui, Cláudia de Amo Arantes, Aderbal Luiz Arantes Neto e Rafael da Costa Arantes 2os Embargantes: Aderbal Luiz Arantes e Aderbal Luiz Arantes Júnior 2º Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.