Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial interposto, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, que incluía: ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ quanto ao valor da multa e ao art. 884 do Código Civil, além de ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e incindível, devendo a parte recorrente impugnar todos os fundamentos apresentados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 6. A impugnação genérica ou incompleta dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo. 7. A ausência de demonstração de fatos novos ou de argumentos jurídicos capazes de afastar os óbices identificados na decisão recorrida inviabiliza a reforma pretendida, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 2.634.826/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP). 8. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.