Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luís Aurino Filho e Tânia Martins Aurino em favor de Daniel de Sousa Lima Filho, na origem condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há algumas questões em discussão: a) a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva na sentença; b) a desproporcionalidade da medida, especialmente diante da fixação de regime inicial semiaberto e da inexistência de antecedentes; c) a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, confissão espontânea); d) a ofensa ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a manutenção da prisão não considerou fatos novos e limitou-se a reiterar fundamentos reputados como abstratos. III. Razões de decidir 3. Excepcionalmente compatível a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que compatibilizado o regime imposto e o local de cumprimento da pena, conforme vasta jurisprudência; 4. A lei não exige que o magistrado apresente novos fundamentos para manter a segregação, especialmente após a sentença condenatória. A manutenção do ergástulo cautelar após o édito condenatório se funda na premissa do Art. 387 do CPP, que por sua vez manifesta o princípio Rebus Sic Stantibus. A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva. 5. Prisão fundamentada (requisito subjetivo) na gravidade concreta da conduta. A ação narrada, para além da descrição própria do tipo, crime praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, revela um destemor elevado, em que o paciente confirmou ter usado a motocicleta de seu pai, facilmente rastreável por se tratar de veículo cadastrado em aplicativo de transporte e, após a subtração do bem, exigiu da vítima um resgate em pecúnia pela res furtiva. Vale ressaltar que a vítima chegou a deixar seu emprego por conta do terror instilado pela ação criminosa. 6. As condições subjetivas favoráveis alegadas (primariedade, residência fixa, atividade lícita) não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. IV. Dispositivo 7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762127-81.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luís Aurino Filho e Tânia Martins Aurino, tendo como paciente Daniel de Sousa Lima Filho e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (0812048-74.2025.8.18.0140). A impetração aduz que o paciente teve a prisão preventiva mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alegou o impetrante: 1. Ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva na sentença; 2. Desproporcionalidade da medida, especialmente diante da fixação de regime inicial semiaberto e da inexistência de antecedentes; 3. Existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, confissão espontânea); 4. Ofensa ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a manutenção da prisão não considerou fatos novos e limitou-se a reiterar fundamentos abstratos. Requereu ao fim: […]
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.