Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos causados à vítima do crime, em razão da ausência de indicação do valor mínimo na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização, por danos à vítima de crime, na sentença condenatória pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 4. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano na denúncia viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor indenizatório mínimo por danos causados à vítima de crime exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Jurisprudência relevante citada: Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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