Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA MORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA (R$ 2.000,00). MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES, EM CONFORMIDADE COM O EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. 1. Do pedido de efeito suspensivo Inicialmente, nego o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado possui, como regra, apenas efeito devolutivo, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo, condicionada à demonstração inequívoca de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou comprovado. A condenação imposta possui natureza patrimonial, é reversível e não implica risco concreto à atividade econômica da instituição financeira recorrente, inexistindo, portanto, qualquer excepcionalidade apta a justificar a suspensão da sentença. 2. Do mérito recursal No mérito, não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, reconhecendo a indevida realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "mora crédito pessoal", sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de contrato válido ou a efetiva mora da consumidora. É firme o entendimento de que, impugnada a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação do instrumento contratual ou outro meio idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). As alegações recursais genéricas acerca da existência de contratos pretéritos, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva, exercício regular de direito e anuência tácita não se sustentam diante da ausência de prova documental mínima, sendo insuficientes extratos unilaterais para legitimar descontos em verba de natureza alimentar. 3. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil Configurada a cobrança indevida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Não prosperam as teses de culpa exclusiva da consumidora, supressio ou venire contra factum proprium, pois não se pode presumir anuência ou má-fé do consumidor a partir de descontos indevidos, sobretudo quando realizados diretamente em benefício previdenciário, sem prova da contratação. 4. Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais e pelo TJCE, não comportando redução. 5. Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito, não merece acolhida a insurgência recursal, devendo ser mantida a restituição dos valores nos exatos termos fixados na sentença. O Juízo de origem, com acerto, observou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, inclusive quanto à modulação de seus efeitos, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro daqueles descontados a partir de 31/03/2021, sobretudo mediante de ausência de insurgência recursal da promovente. 6. Da alegação de enriquecimento sem causa Insubsistente a tese de enriquecimento ilícito. A restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais decorrem de conduta ilícita da instituição financeira, não havendo qualquer prova de que a parte autora tenha recebido valores oriundos do contrato impugnado, tampouco autorização para compensação. Não há qualquer vício ou nulidade na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.