Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10 e 933, CAPUT, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PROFERINDO-SE EM SEGUIDA NOVA DECISÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Após o julgamento de procedência da demanda em apreço para o fim de condenar a parte ré a pagar a requerente indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.170,12 (oito mil, cento e setenta reais e doze centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC desde o efetivo prejuízo) e juros moratórios (de 1% ao mês desde o evento danoso), bem como indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC a partir deste arbitramento) e de juros moratórios (de 1% ao mês desde o evento danoso), ambos os litigantes manejaram recurso de apelação cível. 2. Em sede de preliminar, a parte demandada/apelante argui a nulidade da sentença, tendo em vista que o processo estava suspenso para produção de prova na ação de nº 0113770-96.2018.06.000, o que entende ter havido decisão surpresa e desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. 3. Da analise detida dos autos, dessume-se que, embora o presente processo estivesse suspenso desde maio de 2019, a autora/apelada anexou novas provas constantes às fls. 390-395 em janeiro de 2021, razão pela qual o Magistrado proferiu despacho à fl. 398, concedendo prazo de 15 dias para o demandado/recorrente se manifestar acerca das novas provas, de forma que, o ato judicial foi publicado no dia 06/09/2021, tendo o prazo se iniciado no dia 08/09/2021 e encerrado-se no dia 28/09/2021, conforme certidão à fl. 400. 4. Ademais, vislumbra-se que a sentença, de fato, foi proferida em 03/09/2021, com liberação nos autos no dia 08/09/2021, ou seja, 20 (vinte) dias antes do término do prazo para manifestação da parte acerca da petição de fls. 390-395 e mídias anexas, o que não pode ocorrer, ante a vedação de proferimento de decisão surpresa. 5. Além disso, observa-se que o d. Magistrado ao indeferir os Embargos de Declaração, às fls. 447-448, equivocou-se ao entender que ¿decorrendo o prazo sem manifestação, não havendo qualquer violação de ordem processual passível de saneamento¿ - sic fl. 447. 6. Destarte, em casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Cidadã e os Tribunais Pátrios têm anulado o julgamento e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil. 7. Dessa forma, conhece-se dos recursos interpostos por ambos os litigantes para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, declarar nula a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, proferindo-se em seguida nova decisão, desconsiderando a prova emprestada anexada pela autora, conforme se entender de direito. 8. Resta prejudicada a análise das matérias remanescentes no recurso da parte demandada e da autora, sendo que as partes poderão eventualmente interpor novo apelo após a prolação da nova sentença, caso seja de seu interesse. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e JULGAR PREJUDICADO o Apelo da autora, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e JULGAR PREJUDICADO o Apelo da autora, tudo em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.