Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMOBILIÁRIA QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de GV IMÓVEL LTDA. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva da imobiliária demandada, uma vez que a sentença reconheceu que a empresa não subscreveu o contrato questionado e, ainda assim, analisou o mérito da causa, julgando improcedente o pedido autoral. O apelante sustenta que, se reconhecida a ilegitimidade passiva da promovida, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre GV Imóvel Ltda. e José de Fátima Vasconcelos, bem como a inclusão deste no polo passivo da demanda. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado que GV Imóvel Ltda. não integrou a relação contratual principal, atuando apenas como intermediadora do negócio jurídico, sem assunção de obrigação própria, não há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, e não a improcedência do pedido, como determinado na sentença recorrida. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. TESE DO JULGAMENTO: O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido. A imobiliária que atua como mera intermediadora do negócio jurídico não responde solidariamente por eventual descumprimento contratual. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Civil, art. 653. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-DF ¿ Apelação Cível 07022762220228070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Julg. 18/10/2022; TJ-SP ¿ Apelação Cível 1022298-49.2022.8.26.0114, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, Julg. 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.