Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. O recorrente alega omissão quanto à responsabilidade do órgão pagador pela autorização dos descontos e pelo controle da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à análise da responsabilidade do órgão pagador no controle da margem consignável e à necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. A via não é cabível para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese levantada. O julgado afastou o litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador. 5. O ente público atua como mero executor dos descontos na relação jurídica de consumo. A relação estabelece-se entre o servidor e a instituição financeira. 6. A responsabilidade pela observância da margem consignável recai sobre a instituição financeira. A fornecedora possui o dever de diligência para verificar a capacidade de endividamento do consumidor antes da contratação. 7. A ausência de intimação do embargado para apresentar contrarrazões não configura nulidade processual. O ato requer a demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela observância da margem consignável é da instituição financeira fornecedora do crédito. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador nas ações de limitação de descontos. 3. Os embargos de declaração são rejeitados quando ausentes os vícios previstos em lei." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.