Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelos simultâneos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, declarando abusivos os juros remuneratórios por superiores à taxa média de mercado e vedando a capitalização de juros em contrato de empréstimo consignado firmado em setembro de 2014. O autor apela requerendo majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a instituição financeira apela pugnando pela manutenção dos juros remuneratórios e pela legalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,28% ao mês e 31,57% ao ano são abusivos; e (ii) se é lícita a capitalização de juros em contrato celebrado após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada (2,28% a.m. e 31,57% a.a.) é inferior à taxa média de mercado para a mesma operação divulgada pelo Banco Central (2,42% a.m. e 33,30% a.a.), não configurando onerosidade excessiva nos termos da jurisprudência do STJ. 4 - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. 5 - O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fica prejudicado diante do provimento parcial da apelação da instituição financeira, que resultou na reforma da sentença e consequente inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor improvido. Apelo do banco réu provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, e 51, IV; Decreto n.º 22.626/1933; MP n.º 1.963-17/2000; MP n.º 2.170-36/2001; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 590; STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 539; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n.º 973.827/RS; TJBA, Súmula n.º 13.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do banco ré
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.