Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, pela qual o juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos embargantes, ora agravantes. 2.A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo, especialmente a demonstração da probabilidade do direito alegado. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente: (i) a existência de probabilidade do direito alegado; e (ii) a configuração de risco de dano ou de difícil reparação, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4.O art. 919, §1º, do CPC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento da parte, demonstração dos elementos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e garantia do juízo, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização. 5.A flexibilização relativa à garantia do juízo, admitida pela jurisprudência do STJ, não afasta a necessidade de prova pré-constituída mínima da probabilidade do direito alegado. 6.No caso, os cálculos apresentados pelos embargantes excluem cláusulas contratuais vigentes, cuja alteração demanda contraditório e eventual instrução probatória, impondo a necessidade de oitiva do exequente, em observância ao princípio da preservação dos contratos. 7.A controvérsia recursal envolve a análise aprofundada do contrato e a confrontação técnica dos valores executados, o que é incompatível com a tutela de urgência pretendida. 8.Ausente prova pré-constituída que evidencie plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão da execução, não se mostram presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. 2. A probabilidade do direito deve ser demonstrada por prova pré-constituída suficiente, não bastando alegações dependentes de instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.