Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico – como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais –, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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