Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC. 2. A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo e sustentou ter sido vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, e reconheceu a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora em razão da alteração da verdade dos fatos ao alegar fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e veracidade na condução do processo, prevendo sanções àquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela parte autora. 7. A alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova documental da contratação e da utilização do crédito, caracteriza alteração da verdade dos fatos e enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 8. A conduta da parte autora demonstra tentativa de obter vantagem indevida mediante declaração de nulidade de contrato válido, cumulada com pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. 9. Configurada a litigância de má-fé, mostra-se adequada a manutenção da multa fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos quando a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado nos autos. 2. Demonstrada a contratação e o recebimento dos valores, é legítima a manutenção da multa prevista no art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5498994-59.2022.8.09.0051, Rel. Des., 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804103-39.2022.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.