Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TUTELA ANTECIPADA – DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSE LONGEVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA PERDA DO DIREITO DE RETENÇÃO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – ART. 300, CPC – ART. 1.219 E ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. A concessão de tutela antecipada em ação de imissão na posse exige a presença inequívoca da probabilidade do direito do proprietário e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, CPC. Havendo controvérsia significativa acerca da efetiva perda do direito de retenção por benfeitorias por parte dos agravantes, que detêm posse longeva e tiveram seu direito à indenização previamente reconhecido, a probabilidade do direito do autor da imissão na posse torna-se menos evidente em sede de cognição sumária. A imissão forçada na posse, sem prévia e justa indenização por benfeitorias substanciais, quando há reconhecimento judicial anterior desse direito e posse consolidada por décadas, configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, que ultrapassa o interesse do agravado em imediato exercício do domínio. A situação jurídica complexa do imóvel, que envolve alegações de má-fé na aquisição pelo agravado e a magnitude das benfeitorias realizadas pelos agravantes, impõe cautela na análise da tutela de urgência, sendo desproporcional a desocupação imediata sem análise exauriente do mérito da controvérsia. A coexistência de um título de propriedade do agravado com a posse qualificada e longeva dos agravantes, amparada por expressivo valor em benfeitorias, exige dilação probatória para que se apure a real situação jurídica e se evite prejuízo indevido a qualquer das partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.