Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado em face de autarquia previdenciária federal, com fundamento em supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade para o trabalho habitual, resultante de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 condiciona a concessão do auxílio-acidente à comprovação de que, após consolidada, a lesão causada por acidente gere redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 4. Evidenciado, por meio de prova pericial judicial, que não há redução da capacidade laborativa do Apelante, deve ser rejeitado o pedido de concessão de auxílio-acidente. 5. Não há que se falar em retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial se, atempadamente, não houve requerimento nesse sentido, cingindo-se a parte a requerer a apreciação da prova de modo diverso do que concluiu o expert. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova de que a lesão decorrente de acidente de trabalho implicou redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. 2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto n. 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.). TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10068904020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024. TRF-3 - ApCiv: 50021836920244036183 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.