Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor com base em suposto abuso de conduta policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. Embora o laudo pericial ateste escoriação e edema em punho direito, por meio de instrumento contundente, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência de abuso de autoridade, excesso no emprego da força ou utilização ilegal de algemas. 5. A parte autora requereu produção de prova testemunhal, porém deixou de comparecer à audiência de instrução designada para tal fim, ocasionando a preclusão da prova oral e impedindo o aprofundamento da instrução probatória quanto às circunstâncias fáticas da ocorrência. 6. A absolvição criminal por insuficiência de provas quanto à prática da contravenção penal não implica, por si só, reconhecimento de abuso policial ou responsabilização civil do Estado. 7. Ausentes os requisitos probatórios necessários para a demonstração do alegado excesso estatal, não há falar em responsabilidade civil do Estado. 6. Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 00519973720208060112, Relator Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025.
por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.