Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO NÃO Consignado. SENTENÇA EXTRA PETITA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que Julgou Improcedente pedido de Revisão Contratual, sob fundamento relacionado à legalidade de descontos em folha de pagamento. A controvérsia, no entanto, refere-se à alegação de abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios em Contrato Bancário de Crédito Pessoal não Consignado, cuja taxa pactuada alcançou 987,22% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 85,35% a.a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sentença impugnada incorreu em julgamento extra petita ao apreciar matéria diversa da deduzida na Petição Inicial; (ii) saber se é abusiva a cláusula contratual que impõe Juros Remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado e se é cabível sua Revisão Judicial com restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verificada a nulidade da Sentença por julgamento extra petita, porquanto decidiu com base em matéria não deduzida nos autos, afrontando o art. 492 do CPC. 4. Reconhecida a possibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, em razão da matéria ser unicamente de direito e os autos estarem devidamente instruídos. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 987,22% a.a., excede em mais de dez vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, evidenciando desvantagem exagerada à Consumidora, idosa e analfabeta, em desacordo com o art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 6. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual, impõe-se a limitação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação. 7. Determinada a restituição simples dos valores pagos a maior, não havendo prova de má-fé por parte da Instituição Financeira. 8. Indeferido o pedido de Indenização por Danos Morais, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a Sentença que julga matéria diversa da deduzida na Inicial, por configurar julgamento extra petita. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios nos Contratos Bancários quando demonstrada a abusividade, em contexto de Relação de Consumo, devendo-se limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 51, IV e §1º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno nº 0220926-70.2023.8.06.0001, Órgão Especial, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/06/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.