Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA SOCIAL) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente Caroline Santos da Costa, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Município de Campo Grande, ora recorrido. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença monocrática, alegando que desconsiderou em sua fundamentação, concomitantemente, a literalidade do Tema 884 do STF, o texto expresso na Lei nº Lei nº 10.188/2001 (art. 2º, §3º) e a própria Constituição Federal (art. 150, VI, a). Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul juntada do cópia da ficha cadastral do imóvel ou qualquer outro documento do qual se pudesse extrair que o valor da avaliação do imóvel é inferior ou até aos R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) previstos na lei, cujo ônus, ex-vi-legis (CPC, art. 373, I), a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer, e portanto os recorrentes não se desincumbiram do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. Alegações desacompanhadas de prova não bastam à constituição do direito postulado, sendo ônus exclusivo da autora comprovar que faz jus à isenção tributária. Não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.