Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) em razão do não recolhimento de parcelas remanescentes de custas iniciais, após a citação e apresentação de contestação, com condenação da autora em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo por ausência de pagamento integral das custas iniciais, ocorrida após a angularização da relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) pressupõe a ausência de citação. Efetuado o pagamento da primeira parcela e aperfeiçoada a relação processual (angularização), o inadimplemento superveniente das custas impõe a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC). 2. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração e à posterior extinção anômala do feito deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a parte ré já integrou a lide e constituiu advogado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento de parcelas de custas iniciais após a citação da parte ré não enseja o cancelamento da distribuição, mas a extinção do processo sem mérito (art. 485, IV, CPC). 2. Angularizada a lide, a extinção por falta de preparo integral sujeita a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.