Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por autor inconformado com decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da assistência judiciária em agravo interno anterior, interposto contra decisão prolatada em ação rescisória. O autor alegou nulidade da decisão por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento individualizado de provas (extratos bancários, isenção de imposto de renda, laudos médicos de cardiopatia grave), afronta à presunção relativa de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) e a necessidade de tutela de urgência. A parte contrária pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento e aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por suposta fundamentação aparente ou negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se a documentação apresentada (extratos bancários, isenção de imposto de renda e laudos médicos) é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada e justificar a concessão da assistência judiciária gratuita; e (iii) saber se a presunção relativa de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) foi devidamente observada e aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada não padece de omissão, contradição ou fundamentação aparente, tendo o julgador formado seu convencimento com base na análise global dos elementos presentes, rechaçando a alegada ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é *juris tantum* e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos não corroboram a condição de hipossuficiência extrema alegada. 6. A mera existência de moléstia grave, embora incontroversa, não induz presunção absoluta de miserabilidade capaz de afastar o dever de custear as despesas processuais, sobretudo quando o próprio agravante admite possuir direitos hereditários e litiga em ação rescisória com proveito econômico substancial (R$ 300.000,00). 7. O agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de desconstituir os fundamentos que ampararam o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 8. A aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é incabível, em conformidade com os critérios do Tema 1.201/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado mediante análise do conjunto probatório dos autos. 2. A mera existência de moléstia grave não configura, por si só, presunção absoluta de miserabilidade para a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando há indícios de patrimônio ou proveito econômico substancial na demanda. 3. Não há falar em nulidade por fundamentação aparente ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão analisa, de forma global e fundamentada, os elementos dos autos e conclui pela ausência dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV e VI; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8; Tema 1.201/STJ.
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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