Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença de extinção que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício de justiça gratuita. Questão em Discussão Análise da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito e consequente cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça considerando interposição de agravo. Razões de Decidir Constatou-se que o juízo de primeira instância agiu corretamente ao observar os prazos e requisitos legais estabelecidos nos artigos 99, § 2º, e 290 do CPC. A ausência de recolhimento das custas processuais, devidamente intimado o apelante, legitima o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento de mérito. A interposição de agravo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo para recolhimento das custas. A jurisprudência é pacífica ao dispensar a intimação pessoal em casos de ausência de pressupostos processuais, prevista no art. 485, § 1º do CPC. Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e desprovido com manutenção integral da sentença de primeiro grau. Não há condenação em honorários devido à ausência de formação da relação processual. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e art. 290. Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: Agravo Interno Cível - 0202955-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/08/2024. Apelação Cível - 0097034-95.2015.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/06/2024. Apelação Cível - 0121011-92.2016.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.