Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização fática. O juízo de origem não concedeu prazo para emenda da inicial. A parte apelante sustentou a existência dos requisitos do art. 319 do CPC, invocando o art. 321 do CPC e o princípio da não-surpresa. Pleiteou o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, sem prévia intimação para emenda, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. A concessão da gratuidade de justiça, portanto, é válida. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem concessão de prazo para sanar vícios formais, configura decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A ausência de réplica e de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural presume-se verdadeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, quando não oportunizada à parte autora a emenda da petição, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A decisão que extingue o feito sem prévia intimação para suprir vícios da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I, 99, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803267-33.2024.8.18.0032, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-97.2024.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.