Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, c/c 210, do RISTJ, e na Súmula 691 do STF, por ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Ato coator indicado como decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça de origem. Alegação defensiva de flagrante ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, com pedido de revogação da cautelar. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por não exaurimento da instância ordinária. Sem contraminuta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF e autorizar a concessão da ordem de ofício, com revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada na origem, sob pena de usurpação de competência e incidência do óbice da Súmula 691 do STF. 6. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela a ausência de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 7. Inexiste plausibilidade para superar a jurisprudência consolidada, pois não demonstrada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia habeas corpus após o exaurimento da instância ordinária, com decisão colegiada na origem. 2. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem não inaugura a competência do STJ e atrai a incidência da Súmula 691 do STF. 3. A superação do óbice da Súmula 691 do STF exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não evidenciados no caso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.402/RS, Sexta Turma, DJe 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.416/SP, Quinta Turma, DJe 16.06.2026
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.