Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES AO ANUÊNIO. DIREITO À PARIDADE. REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública aposentada, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais não quitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se incide a decadência sobre o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço. Verificar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional por tempo de serviço (vencimento da servidora ou piso nacional do magistério) e se há pagamento parcial ou integral do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à percepção do adicional por tempo de serviço decorre de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que não há decadência do direito de ação, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A legislação municipal garante o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público, com incidência sobre o vencimento base previsto em lei, sendo legítima a consideração do piso nacional do magistério como tal base, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008. Precedentes. 5. A ausência de rubrica correspondente ao adicional por tempo de serviço nas fichas financeiras da servidora demonstra que o valor não vem sendo regularmente pago, sendo infundada a alegação do apelante de que a parcela já estaria sendo recebida. 6. Correta a sentença adversada, que condenou o apelante à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, bem como à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da não observância do adicional, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II, e §11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, art. 79, XVII; Lei Municipal nº 966/2007, arts. 39 e 58, IX; Lei Municipal nº 995/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733894/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; STJ, Tema 905 (REsp 149146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); TJCE, Apelação Cível 30001684720238060051, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24.06.2024; TJCE, Apelação Cível 30003729120238060051, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 19.10.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios.
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