Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de procedimento administrativo de recuperação de consumo e indenização por danos morais, bem como procedente o pedido contraposto formulado por concessionária de energia elétrica. O recorrente sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova unilateral e que o laudo técnico administrativo é insuficiente para comprovar a irregularidade no medidor de energia, alegando, ainda, indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e a legitimidade da cobrança decorrente da irregularidade constatada na unidade consumidora; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova a regularidade do procedimento de inspeção, realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com constatação de irregularidade posteriormente confirmada por ensaio metrológico realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO. 4. A inspeção é realizada com acompanhamento de responsável pela unidade consumidora e assegura o contraditório na esfera administrativa, preservando a regularidade do procedimento de recuperação de consumo. 5. O cálculo da recuperação de consumo observa os critérios previstos na regulamentação aplicável, inexistindo ilegalidade na cobrança efetuada. 6. A sentença encontra adequado suporte probatório ao reconhecer a validade do procedimento administrativo, afastando a alegação de inexistência do débito e, por consequência, o pedido de indenização por danos morais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regular observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, corroborada por ensaio metrológico realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO, legitima a recuperação de consumo e a cobrança correspondente. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.