Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO QUANTO AO STATUS LIBERTATIS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular o julgamento do Tribunal do Júri, desconstituindo a sentença condenatória que fundamentava a execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, sem manifestação expressa acerca do status libertatis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a situação prisional do réu, após a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e da sentença condenatória que embasava a execução provisória da pena, configura omissão a ser suprida em embargos de declaração, com repercussão na manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4) O acórdão embargado anulou o julgamento do Tribunal do Júri e desconstituiu a sentença condenatória que servia de título para a execução provisória da pena 5) O réu respondia ao processo em liberdade, a decisão de pronúncia afastou expressamente os requisitos do art. 312 do CPP e não havia decreto de prisão preventiva nos autos. 6) A custódia decorreu exclusivamente da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP. 7) Desconstituída a condenação, desapareceu o título judicial que legitimava a execução provisória, tornando a manutenção da custódia desprovida de fundamento jurídico válido. 8) A permanência da prisão sem decisão cautelar autônoma viola o art. 5.º, LXI, da Constituição Federal, impondo-se a integração do julgado para explicitar a consequência lógica da anulação do júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A anulação do julgamento do Tribunal do Júri e da sentença condenatória desconstitui o título judicial que fundamentava a execução provisória da pena. 2) Inexistindo prisão cautelar autônoma decretada nos autos, a manutenção da custódia após a anulação da condenação viola o art. 5.º, LXI, da Constituição Federal. 3) Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre o status libertatis do réu quando a decisão acarreta repercussão direta na validade da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI; CPP, arts. 312, 492, I, "e", e 619. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado a fim de revogar a execução provisória da pena determinada nestes autos e determinar a expedição de alvará de soltura vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo o embargante ser imediatamente posto em liberdade por este feito, salvo se estiver legalmente preso por outro motivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
9) Recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.