Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIO CEZAR LEAO MENDES em ação ordinária, reconhecendo a abusividade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino no ano letivo de 2024, por ausência de comprovação suficiente da variação dos custos operacionais. A sentença declarou a nulidade do reajuste, autorizou a aplicação do índice inflacionário de 3,71% e condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do reajuste das mensalidades escolares, em especial quanto ao cumprimento dos deveres de transparência e motivação exigidos pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 e pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir A ausência de demonstração adequada e tempestiva da variação de custos que justificasse o reajuste aplicado pela instituição de ensino configura violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º e 39, X, do CDC. A planilha de custos apresentada continha inconsistências relevantes e não demonstrava, de forma clara e objetiva, elevação proporcional das despesas operacionais. O reajuste de 7,44% superou significativamente o índice inflacionário do período (INPC de 3,71%), sem justificativa plausível. A devolução em dobro dos valores pagos a maior encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS em 30/03/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o reajuste de mensalidade escolar que não esteja devidamente fundamentado em planilha de custos compatível com a variação efetiva de despesas operacionais, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. 2. A cobrança de valor indevido na mensalidade escolar, sem justa causa, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após 30/03/2021. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 39, X, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º e §6º; CPC/2015, arts. 1.010, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmula 412/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.