Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE SANEAMENTO. POSTOS SUPERADOS. CONFERIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO É NULA A SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. (STJ, RESP N. 2.020.895/MG, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/2/2023, DJE DE 6/3/2023.). PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SUPERAR AS OMISSÕES APONTADAS E PARA REJEITAR AS TESES ARGUIDAS, CONSERVADO O JULGADO COMBATIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. CONFERIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Parte Embargante suscita a Competência da Justiça Federal para tramitação e julgamento da presente demanda. Todavia, a tese não prospera. 4. A Justiça Federal não tem competência para julgar ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino particular visando à obtenção de diploma de curso superior na modalidade semipresencial e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que houve negativa pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná de fornecimento do diploma ao fundamento de que a instituição de ensino não foi aprovada pelo MEC. 5. Isso porque a União Federal não tem interesse na causa, vez que a expedição e o registro de diploma de curso superior compete de forma exclusiva à própria faculdade, sem participação do Conselho Nacional de Educação, conforme determinam os artigos 48, §1º, 53, VI, da Lei 9.394/1996 e 1º da Resolução 12/2007 do Conselho Nacional de Educação. 6. Além disso a competência da União para regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação de serviço público não a torna diretamente responsável pelos atos ou omissões perpetradas pelas instituições regulamentadas, devendo a inobservância de preceitos legais ser imputada ao órgão estadual diretivo da educação, na condição de autorizador do funcionamento do curso supostamente irregular, e à instituição de ensino que ofertou o aludido curso. 7. Ademais, é firme a jurisprudência da 1ª Seção do STJ, na diretiva de que em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. 8. Com efeito, tais ilações não impactam no Tema 1154, STF, aliás, confirmam a distinção de situações que ensejam a Competência Estadual e Federal. Pronta rejeição. 9. SANEAMENTO: D'outra banda, a Recorrente ainda se ressente da ausência de saneamento processual pelo magistrado de origem e roga a nulidade da sentença.. Por igual, a alegação não merece acolhida. 10. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (STJ, REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.). 11. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS para superar as omissões apontadas e, em seguida, rejeitar as teses arguidas, de modo a confirmar a Competência desta Justiça Estadual e reafirmar a ausência de qualquer causa de nulidade da sentença, preservadas as demais disposições do Julgado Combatido, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.