Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, a fim de, suspendendo o ato reclamado, obstar o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação principal, até ulterior deliberação desta Corte Superior (art. 188, inciso II, RISTJ). Requisitem-se as informações da autoridade apontada como reclamada (art. 188, inciso I, RISTJ). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. I. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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