Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em operações da espécie e autorizando a compensação e repetição do indébito em forma simples. A sentença também estabeleceu condenações recíprocas em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de abusividade nos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário configuram abusividade, em razão de estarem acima da média do mercado; (ii) determinar o percentual de juros aplicável ao contrato, considerando a modalidade contratual "crédito pessoal não consignado" e os parâmetros de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo). 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente de sua estipulação acima de 12% ao ano, mas sim da análise casuística, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5. No caso concreto, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (760,90 % ao ano) supera em muito a média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", fixada em 77,41% ao ano em setembro de 2021, evidenciando a abusividade dos juros pactuados. 6. Mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios restou acertada a sentença ao limitar à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, §1º, do CDC. 2. A média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. Nos contratos bancários da modalidade "crédito pessoal não consignado", os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual correspondente à média de mercado praticada no período, quando constatada abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, arts. 85 e 98, §3º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006; Súmulas 297, 382 e 596/STF.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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