Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REGISTRO NO CCS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor da causa. A recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura fraudulenta de conta de pagamento, desacompanhada de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, em ação declaratória sem condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade ou calculados sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura irregular de conta de pagamento não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, capaz de superar o mero dissabor cotidiano. 4. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não bastando a afirmação genérica de prejuízo extrapatrimonial quando inexistem elementos que evidenciem repercussão concreta do ilícito. 5. A ausência de movimentação financeira, de inscrição em cadastros restritivos, de cobranças indevidas, de exposição vexatória ou de qualquer consequência prática relevante afasta a caracterização do dano moral. 6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e administrativa, não produzindo, por si só, restrição ao crédito nem presunção automática de lesão extrapatrimonial. 7. O alegado desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de esforços extraordinários para solucionar administrativamente o problema, não sendo suficiente a mera narrativa desacompanhada de elementos probatórios. 8. Os honorários advocatícios submetem-se à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando inexistente condenação e inviável a mensuração do proveito econômico. 9. O arbitramento por apreciação equitativa constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não incidindo quando a demanda possui valor da causa determinado e não se verifica proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abertura indevida de conta bancária, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. 2. Inexistindo as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, utilizando-se o valor atualizado da causa como base de cálculo quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5678924-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, publ. 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5871334-39.2025.8.09.0174, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5795595-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, publ. 27.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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