Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais e indevido afastamento do benefício com base em presunção de integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal para reavaliar a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando a matéria já foi analisada e decidida na sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à reanálise de questões já decididas de forma fundamentada, sendo cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. 4. O pedido do revisionando configura mera rediscussão de matéria já analisada e decidida no julgamento da ação penal, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi expressamente analisada na sentença, que reconheceu a integração do réu em organização criminosa com base nas circunstâncias do caso concreto. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar critérios discricionários do julgador já acobertados pela coisa julgada. 7. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento da revisão criminal quando utilizada para mera reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida na sentença condenatória com trânsito em julgado. 2. O reexame da dosimetria da pena exige demonstração de erro judiciário ou hipótese legal prevista no art. 621 do CPP. 3. A não aplicação do tráfico privilegiado, quando fundamentada na sentença, não pode ser revista em sede revisional como mero inconformismo defensivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019; TJMS, Revisão Criminal nº 1411092-48.2021.8.12.0000, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/10/2021; TJMS, Revisão Criminal nº 1408546-49.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28/06/2023; TJMS, Revisão Criminal nº 1406261-83.2023.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 05/06/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.