Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade e rejeitou os pedidos, ensejando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva em razão de superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a alegada abusividade autoriza a repetição do indébito, inclusive em dobro; e (iii) determinar se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não justifica, por si só, a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. 6. A prova dos autos não demonstra que a taxa efetivamente contratada ultrapasse os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caracterização da abusividade. 7. A repetição do indébito depende da demonstração de cobrança indevida, inexistente quando os encargos contratuais decorrem de cláusulas válidas e regularmente pactuadas. 8. O dano moral pressupõe conduta ilícita da instituição financeira, circunstância não verificada diante da regularidade da contratação e da legalidade da cobrança realizada. 9. A vulnerabilidade econômica da consumidora não afasta a necessidade de comprovação objetiva da abusividade contratual nem autoriza a invalidação automática das cláusulas livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referência para análise da abusividade dos juros remuneratórios, sem configurar teto obrigatório para as instituições financeiras. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A inexistência de abusividade contratual afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. A vulnerabilidade do consumidor não dispensa a comprovação objetiva da abusividade das cláusulas contratuais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANDRA CARVALHO FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença rejeitou as preliminares e afastou a prejudicial de prescrição. No mérito, concluiu que não restou demonstrada abusividade dos juros remuneratórios, destacando que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de referência, não representando limite obrigatório para as instituições financeiras. Assentou, ainda, que a taxa contratual não ultrapassava os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caracterização de abusividade, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos revisionais, indenizatórios e restitutórios formulados pela autora. Irresignada, a autora interpôs Apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado adequadamente sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica. Alega que a taxa de juros contratada seria manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão contratual. Argumenta, ainda, que a cobrança dos encargos teria causado danos materiais e morais indenizáveis, postulando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a autora não produziu prova apta a demonstrar qualquer ilegalidade na contratação ou abusividade dos encargos pactuados. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de fundamento para repetição do indébito, especialmente na forma dobrada, requerendo o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários. O entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, sem, contudo, representar limite absoluto ou obrigatório para as instituições financeiras. Pontue-se, que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Observa-se que a sentença realizou análise minuciosa dos parâmetros fornecidos pelo Banco Central do Brasil e concluiu que a taxa média de mercado para operações de empréstimo pessoal não consignado na época da contratação girava em torno de 6,93% ao mês, ao passo que a taxa efetiva considerada nos autos não ultrapassava os limites reconhecidos pela jurisprudência como aptos a caracterizar abusividade. Nesse contexto, a mera alegação de que os juros contratados superam a média de mercado não é suficiente para justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato, sobretudo quando ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que somente se reconhece abusividade quando a taxa contratada excede de forma substancial os índices médios praticados no mercado para operações equivalentes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS BANPARACARD. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS . AUSÊNCIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO MÉDIA DAS TAXAS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. RESP. 1 .061.530/RS. JUROS NÃO ULTRAPASSAM 50% ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO C
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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