Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA FUNDADA EM MESMO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 780 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em demanda executiva fundada em contrato de compra e venda que contém obrigações de fazer (apresentação de certidões) e de pagar quantia certa (indenização por arras). 2. O Tribunal de origem autorizou a cumulação, no mesmo processo, dos ritos executivos das obrigações de fazer e de pagar quantia certa. 3. A cecisão agravada concluiu pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. Trata-se de saber se a cumulação de execuções de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, fundadas em um mesmo título executivo, é incompatível com o art. 780 do CPC. III. Razões de decidir 5. A recorrente argumenta que o fundamento apresentado pela Corte local — necessidade de reparação integral de dano ambiental — não seria razão suficiente ou adequada para justificar a cumulação dos ritos executivos (uma de fazer e outra de pagar quantia certa) em único processo, resultando assim em violação ao artigo 780 do CPC. 6. Ocorre que do acórdão recorrido não se permite extrair que o objeto do processo não envolva nenhuma hipótese de dano ambiental. Nessa conexão, mostra-se correta a decisão agravada, que fez incidir à espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria incursão cognitiva no acervo fático-probatório dos autos para se verificar se o caso em análise envolve dano ambiental. 7. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que defende a parte agravante, o acórdão recorrido, além de tratar da questão ambiental, também se utiliza do fundamento de compatibilidade de ritos entre as prescrições contidas no mesmo título executivo e nos princípios da economia e celeridade processuais. 8. O entendimento perfilhado pela Corte local, ainda que não se tratasse de dano ambiental — hipótese que escapa à análise por óbice da Súmula n. 7/STJ — estaria de todo modo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se consolidou no sentido de ser cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, calcadas em um mesmo título executivo (REsp n. 952.126/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.