Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em julgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, afastando a perda de objeto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto à alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii) se o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há trânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente. 4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga apreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no art. 312 do CPP. 6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro material reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.