Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.264/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão nacional, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita (Tema n.º 1.264/STJ), abrange processo cujo pedido principal é a declaração de inexistência do débito, e não a discussão sobre sua prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido principal da ação originária não discute a prescrição da dívida, mas a própria existência do negócio jurídico que a originou, tratando-se, portanto, de matéria distinta daquela afetada ao rito dos repetitivos; 4. A ausência de identidade material entre o caso concreto e o Tema n.º 1.264/STJ afasta a necessidade de suspensão do processo, pois o sobrestamento integral ampliaria indevidamente o alcance da ordem do STJ; 5. A paralisação do feito, em tal cenário, obsta o julgamento de matéria não vinculada à afetação e contraria os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ordem de suspensão nacional de processos em que se discute matéria afetada em tema repetitivo não impede o julgamento de pedidos formulados cumulativamente sem vínculo com a questão a ser decidida pelos tribunais superiores."; 2. "A suspensão determinada no Tema n.º 1.264 do STJ não impede o julgamento do pedido de inexistência de débito, quando este não se confunde com a prescrição da dívida." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n.º 2.092.190-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/06/2024 (Tema n.º 1.264). 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734053-41.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: EGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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