Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SERVIR). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). PACIENTE IDOSO. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE E SINTOMÁTICA. ALTO RISCO CIRÚRGICO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR (HEART TEAM). ROL DA ANS. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA Nº 143. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECURSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu tutela de urgência destinada à autorização e ao custeio do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) em favor de beneficiário do plano de saúde SERVIR, paciente de 83 anos, portador de estenose aórtica grave e sintomática, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente do preenchimento dos critérios técnicos exigidos para o procedimento. O agravante sustentou que a documentação médica superveniente, inclusive avaliação multidisciplinar realizada por Heart Team, comprovou o elevado risco da cirurgia convencional, a adequação do TAVI e a urgência da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação médica superveniente pode ser considerada no julgamento do Agravo de Instrumento para aferição dos requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a negativa administrativa fundada na ausência de previsão do procedimento na tabela interna do plano SERVIR prevalece diante da indicação médica especializada e da regulamentação da ANS; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à autorização e ao custeio do procedimento TAVI, preservando a autonomia da equipe médica quanto ao momento de sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Agravo de Instrumento deve considerar fatos e documentos supervenientes capazes de influenciar a solução da controvérsia, desde que submetidos ao contraditório, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. 4. A decisão proferida em sede de tutela recursal possui natureza provisória e pode ser revista quando o conjunto probatório é posteriormente ampliado por elementos relevantes. 5. A documentação médica demonstra que o agravante é portador de estenose aórtica grave e sintomática, apresenta idade avançada, elevado risco cirúrgico e possui indicação médica expressa para realização do procedimento TAVI. 6. A avaliação multidisciplinar realizada pelo Heart Team confere maior robustez técnica à indicação terapêutica ao considerar as comorbidades, os escores de risco cirúrgico e as particularidades clínicas do paciente. 7. A existência abstrata de tratamento alternativo não afasta a necessidade do procedimento especificamente indicado quando as condições clínicas evidenciam maior segurança e adequação da técnica menos invasiva. 8. A indicação terapêutica emitida por equipe médica especializada não pode ser afastada exclusivamente por critérios administrativos internos do plano de saúde dissociados da situação clínica concreta do paciente. 9. A previsão do procedimento TAVI no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e sua correspondente Diretriz de Utilização Técnica reforçam a plausibilidade jurídica da pretensão. 10. A natureza de autogestão do plano SERVIR afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui o controle jurisdicional da negativa administrativa nem o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde. 11. A contraindicação temporária decorrente de quadro infeccioso ativo interfere apenas no momento adequado para a realização do procedimento, não justificando a negativa definitiva de sua autorização e cobertura. 12. O perigo de dano decorre da gravidade e progressividade da enfermidade cardíaca, da idade avançada do paciente e do risco de agravamento do quadro clínico em razão da demora na disponibilização do tratamento. 13. A tutela jurisdicional deve limitar-se à determinação de autorização e custeio do procedimento, permanecendo a definição do momento seguro para sua realização sob responsabilidade exclusiva da equipe médica assistente. 14. A proteção ao direito fundamental à saúde prevalece sobre o interesse patrimonial decorrente do custeio do procedimento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco concreto de inutilidade da tutela final. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Fatos e documentos médicos supervenientes podem ser considerados no julgamento do Agravo de Instrumento quando relacionados ao objeto da controvérsia e submetidos ao contraditório. 2. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em regulamento interno de plano de saúde de autogestão não prevalece diante de indicação médica especializada, documentação clínica consistente e previsão do procedimento no Rol da ANS. 3. A demonstração de elevado risco cirúrgico e a avaliação multidisciplinar favorável ao TAVI evidenciam a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 4. A contraindicação clínica temporária não afasta a urgência da autorização e do custeio do tratamento, limitando-se a condicionar o momento de sua realização à avaliação da equipe médica assistente. 5. A tutela jurisdicional deve remover obstáculos administrativos ao acesso ao tratamento, sem substituir o juízo técnico dos profissionais responsáveis pela condução terapêutica do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. CPC, arts. 300, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 608.
Recurso provido.
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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