Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Agravo Interno na Apelação. Empréstimo Consignado. Pessoa Analfabeta. Contrato sem assinatura a rogo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que julgou procedente pedido para reforma de sentença que deu provimento aos pedidos autorais. No processo de origem, o magistrado a quo considerou a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta. II. Questão em discussão 2. O objeto da lide consiste na alegada ilegalidade de contrato de empréstimo celebrado em nome da Agravante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. O agravado colacionou contrato que não está apto para demonstrar a legalidade da avença. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido da instituição financeira ser a responsável em demonstrar a contratação do empréstimo (Tese 1) ademais, os contratos firmados com pessoas analfabetas devem observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Cível. 4. Por sua vez, no REsp 1862324/CE, o STJ se posicionou claramente quanto a imprescindibilidade da cumulação entre o terceiro assinante a rogo e duas testemunhas, como requisito para a validade do negócio jurídico com analfabetos. 5. Considerando que o contrato acostado nos autos não condição necessária, a manutenção da sentença que anulou o contrato de empréstimo é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno provido para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco para manter incólume a sentença vergastada. Dispositivos relevantes citados: art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Min. Marco Belizze, 3ª Turma, j. 8/12/2020; TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 25/05/2022; TJMA, AC 0800838-89.2022.8.10.0128, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
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