Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL PELO DECRETO N º 38.297/12.IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 559/2025. APLICAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2026. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidoras do magistério estadual; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode suprir, de forma substitutiva, a ausência de regulamentação administrativa da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional prevista em lei. 3.A Lei Estadual nº 11.559/1998 condiciona a concessão das progressões funcionais — tanto horizontais quanto verticais — ao cumprimento de requisitos cumulativos, que envolvem critérios objetivos (interstício mínimo, pontuação mínima de 70% em avaliação de desempenho, posicionamento entre os 10% a 30% melhor avaliados) e subjetivos, cuja apuração é de competência exclusiva da Administração Pública, mediante processo formal de avaliação. 4.A avaliação de desempenho é elemento legalmente indispensável, com previsão no art. 27 da Lei nº 11.559/1998, cuja regulamentação deve ser elaborada pela Secretaria de Educação e Esportes. Não se trata de formalidade acessória, mas de requisito estruturante para aferição do desempenho funcional do servidor, voltado à valorização profissional, à meritocracia e à eficiência administrativa. 5.Com a edição da Lei Complementar nº 559/2025, o Estado de Pernambuco introduziu modificações significativas na sistemática de progressão funcional, prevendo em seu art. 8º que o processo regular de avaliação de desempenho será excepcionalmente iniciado apenas em janeiro de 2026, com efeitos prospectivos A ausência de regulamentação da avaliação de desempenho, até o advento da LC nº 559/2025, que fixou seu início excepcional para janeiro de 2026, inviabiliza juridicamente a concessão das progressões funcionais no período anterior, por ausência de base normativa válida e completa. Nesse contexto, não se configura direito adquirido, mas mera expectativa de direito, que depende de fato jurídico futuro e incerto. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na implementação de critérios técnico-administrativos relativos à avaliação funcional, sob pena de indevida ingerência no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). A atividade de avaliação de desempenho envolve juízos discricionários e quantitativos que não comportam substituição judicial. 7.A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários, com respaldo na doutrina administrativa e na jurisprudência do STJ, reafirma que a ausência da avaliação de desempenho impede o reconhecimento judicial da progressão funcional, sendo incabível presumir o cumprimento de requisito essencial não realizado. 8.A invocação do Decreto Estadual nº 38.297/2012 pelas recorrentes não socorre à pretensão autoral, pois tal norma regulamenta a avaliação de desempenho de servidores regidos por Leis Complementares diversas (nºs 175, 181, 190 e 195), não sendo aplicável à carreira do magistério estadual disciplinada especificamente pela Lei nº 11.559/98. 9.Por fim, a tentativa de afastar os requisitos legais da progressão com base em critérios exclusivamente temporais viola os parâmetros legais estabelecidos, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos sob fundamento de isonomia ou ausência de regulamentação legislativa. 10. Apelo improvido. Decisão unânime.
acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado
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