Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas com a incidência da majorante do tráfico interestadual. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o pleito de decote da causa de aumento não teria sido analisado à luz do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à fundamentação da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, ou se a insurgência busca apenas a reforma do julgado por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito de matéria já exaustivamente apreciada. 4. Inexiste o vício apontado, uma vez que o acórdão fundamentou de forma clara a manutenção da majorante, destacando que a transposição de fronteiras estaduais (SC, SP, MG, BA com destino ao CE) restou comprovada por notas fiscais, laudos periciais e depoimentos policiais. 5. A irresignação do embargante com a valoração das provas e com a solução jurídica conferida ao caso configura mero inconformismo, o qual deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedado o efeito infringente para fins de simples reexame da causa. 6. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios elencados na lei processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito ou revaloração de provas quando a matéria foi objeto de fundamentação suficiente no acórdão. 2. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não caracteriza omissão, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 512 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; TJCE, ED nº 0070884-83.2019.8.06.0151, Relª. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.