Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a ratificação da inicial, da procuração e juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessária a ratificação do conteúdo e procuração constantes na petição inicial, bem como o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e evite possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA, em 21/11/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/11/2023 (Id. 32706963), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 18/10/2023, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, assim decidiu: “(…)Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32706968, aduz a parte apelante que “(…) o repúdio à malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ALEGAÇÕES SEM UMA ÚNICA ESPECIFICAÇÃO DE CASO PELOS DENUCIANTES (CAUSÍDICOS NATURAIS DE CODÓ) NEM TAMPOUCO PELO JULAGAOR A QUO, em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente.” Aduz mais, que “(…) não se justifica o ato do juiz a quo que escolheu expor o advogado, sem quaisquer provas e sem averiguação, ferindo diretamente direito resguardado ao profissional pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 6º, parágrafo único que, ao prever direito ao advogado traz dever aos demais atores do judiciário, qual seja, o trato respeitoso e preservador daquele no exercício de sua atividade, essencial à administração da justiça.” Alega também, que “(…) a severidade das afirmações do Magistrado e sua consequente subjugação do mérito recursal, ressaltando que a despeito de sua cautela, que de fato é necessária e lhe é esperada, A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA, ATO QUE IMPLICARIA EM MAIS DO QUE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA MAS CONDUÇÃO INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, DE MODO QUE SE APRESENTA COMO EXTREMADA NÃO APENAS A EXPOSIÇÃO PEJORATIVA DO ADVOGADO COMO A DILIGENCIA IMPRATICÁVEL.” Sustenta ainda, que “(…) litigam com declarada hipossuficiência financeira evidenciada pela subsistência assegurada unicamente pelo benefício previdenciário informado na exordial, pelo que há de se considerar que para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular.” Afirma mais, que “Em nenhum momento é apresentado nos autos qualquer indicativo de conduta fraudulenta POR PARTE DA CAUSÍDICA PATROCINANTE, constatando-se extensão de rigor exacerbado decorrente de atuação de causídicos desconhecidos, questionando a veracidade dos dados assegurados por declaração de autenticidade daquele e impedindo a apuração da fraude contratual de fato perpetrada.” Argumenta mais, que “...a procuração não está sujeita a prazo de validade implícito, ao contrário dos atos que, com ela, o mandatário deva realizar, ou seja, esses sim, que, no caso das ações judiciais são o próprio direito exercido, que, diante da inércia de seu titular, podem ser fulminados pelo decurso do tempo, instituto jurídico da prescrição.” Aduz por fim, que “...atuação advocatícia questionada nestes autos guarda relação estreita e proporcional com a intensificação das realizações de empréstimos não autorizados com descontos mensais em benefício previdenciário, estando evidenciada mais ainda casos envolvendo trabalhadores rurais que, muitas vezes e infelizmente fragilizados pelo pouco ou nenhum conhecimento destes procedimentos, se veem à mercê das malfadas fraudes.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32706975, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 33228468). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de ratificar o conteúdo da inicial, o endereço indicado e sua representação processual. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, para ratificar o conteúdo, o endereço e a procuração apresentados na petição inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a ratificação da procuração apresentada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos não foi convalidada no prazo concedido para os fins. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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