Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ concluiu que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A alegação genérica de que a matéria discutida é de direito, sem demonstrar a adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. O momento adequado para rebater os óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é na interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 13/12/2021 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em . 26/4/2021
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