Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO INSS. FORMA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão que determinou o adiantamento e depósito direto de honorários periciais em ação de benefício previdenciário (auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez), em trâmite na Justiça Estadual por delegação de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de depósito direto dos honorários periciais pelo INSS, em ação previdenciária de benefício por incapacidade que tramita na Justiça Estadual em razão de delegação de competência, está em conformidade com o procedimento de pagamento estabelecido pela Lei nº 14.331/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 13.876/2019, invertendo o ônus da antecipação dos honorários periciais para o INSS em ações que discutem benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 4. O art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que, em ações de competência da Justiça Federal (incluídas as tramitantes na Justiça Estadual por delegação de competência), as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas ao Conselho da Justiça Federal, que as repassará aos Tribunais Regionais Federais para o pagamento dos peritos. 5. Em casos de benefício previdenciário de natureza comum (não acidentária), com tramitação em Justiça Estadual por delegação de competência, a operacionalização do pagamento dos honorários periciais não se dá por depósito direto do INSS nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência federal, o ônus da antecipação dos honorários periciais recai sobre o INSS, mas a operacionalização do pagamento segue o rito do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com a redação da Lei nº 14.331/2022, sendo de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, não cabendo ao INSS realizar depósito direto nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 91, 373, I e II; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 5º, § 7º, I e II; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Resolução CJF nº 524/2019, art. 35-A. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042223-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO :SELMAR PEREIRA SILVA RELATOR :JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.