Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA PARTE AUTORA. AÇÃO PROMOVIDA POR COMPANHIA SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO OU TERMO INDIVIDUALIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, a qual, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu medida liminar para apreensão de veículo automotor e ordenou a inserção de restrição judicial de circulação via Renajud. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega a ilegitimidade ativa da securitizadora agravada por ausência de juntada do instrumento de cessão de crédito específico referente à Cédula de Crédito Bancário originária firmada com instituição terceira, além de arguir a descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais incidentes sobre o saldo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante no âmbito recursal; (ii) apreciar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância quanto às matérias revisionais não decididas pelo juízo de primeiro grau; e (iii) examinar se a falta de comprovação documental da cessão de crédito individualizada retira a plausibilidade jurídica do direito vindicado pela parte autora, autorizando a revogação da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 337, inciso XI, e 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a sua apreciação no agravo de instrumento não encontra óbice em preclusão, inovação recursal ou supressão de instância, mormente quando se examina a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida pela demandante. 5. A concessão de medida liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a comprovação da qualidade de credor fiduciário titular do direito creditício e da respectiva garantia. 6. Constatado que a Cédula de Crédito Bancário fora emitida em favor de instituição financeira distinta da sociedade securitizadora que ajuizou a demanda, a ausência do instrumento formal e individualizado de cessão de crédito impede o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito da postulante. 7. A falta de comprovação da regularidade da cadeia transmissiva do crédito retira o suporte probatório mínimo da tutela possessória de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada para revogar a medida liminar concedida e determinar o cancelamento da restrição lançada no sistema Renajud, confirmando-se a decisão monocrática de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade das partes e as condições da ação constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não se operando preclusão nem restando configurada inovação recursal ou supressão de instância na apreciação da titularidade do crédito subjacente à medida liminar. 2. A ausência de comprovação documental da cessão de crédito em favor da sociedade securitizadora que propõe ação de busca e apreensão afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de medida liminar fundada no Decreto-Lei nº 911/1969." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 300, 337, XI, § 5º, 485, VI, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código Civil, arts. 286 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025; AREsp n. 2.907.440/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/8/2025. TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 30041713320258060000, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, j. 09/07/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 30085568720268060000, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, j. 27/08/2026. 2ª Câmara de Direito Privado, APELAÇÃO CÍVEL n° 02334901820228060001, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 14/05/2025. 3ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0011081-05.2015.8.06.0154, Relatora: Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, j. 03/04/2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.