Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem – (a) "o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente correto, descrevendo os elementos de convicção e as normas infringidas" (fl. 76); (b) "as observações contidas no item 27 do laudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o exame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado"; (c) "caberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e não o fez" – demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos e provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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