Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau deferindo a busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento e cuja obrigação inadimplida foi repactuada – via termo aditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incontroversa inadimplência do devedor; e (ii) saber se houve omissão quanto às teses de essencialidade do bem e de adimplemento substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão embargado reconheceu, de forma clara, a inadimplência da última parcela contratual, inclusive admitida pelo próprio devedor/recorrente, não havendo contradição no julgado.5. Inexiste omissão, pois as teses de essencialidade do bem e de adimplemento substancial não foram apreciadas em primeiro grau, sendo vedado ao órgão ad quem analisá-las, sob pena de supressão de instância.6. Os aclaratórios visam à rediscussão do mérito da decisão, finalidade que extrapola sua função legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de análise de matérias não examinadas em primeiro grau não configura omissão, pois que defeso ao órgão ad quem - sob pena de supressão de instância – sobre elas se manifestar.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5441782-75.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : HEBERT MACHADO ROCHAEMBARGADO : SISPLAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDARELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau deferindo a busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento e cuja obrigação inadimplida foi repactuada – via termo aditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incontroversa inadimplência do devedor; e (ii) saber se houve omissão quanto às teses de essencialidade do bem e de adimplemento substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão embargado reconheceu, de forma clara, a inadimplência da última parcela contratual, inclusive admitida pelo próprio devedor/recorrente, não havendo contradição no julgado.5. Inexiste omissão, pois as teses de essencialidade do bem e de adimplemento substancial não foram apreciadas em primeiro grau, sendo vedado ao órgão ad quem analisá-las, sob pena de supressão de instância.6. Os aclaratórios visam à rediscussão do mérito da decisão, finalidade que extrapola sua função legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de análise de matérias não examinadas em primeiro grau não configura omissão, pois que defeso ao órgão ad quem - sob pena de supressão de instância – sobre elas se manifestar.”
Embargos de declaração rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.