Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENFERMAGEM 24H. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (STJ. AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). II. As cláusulas, nos contratos de consumo, devem ser consideradas nulas quando estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Quanto à pretensão específica de enfermagem, o Laudo Pericial (ID 45534208) elaborado por perito nomeado pelo Juízo é claro ao concluir pela desnecessidade de suporte de enfermagem contínua em tempo integral 24h (vinte e quatro horas) por dia, registrando que: “[…] não vejo a necessidade, nesta visita domiciliar, de técnico de enfermagem 24h, visto que os cuidados de mobilidade, alimentação pode ser feitos até uma determinada hora da noite e sem muita função deste profissional durante o período de descanso da paciente”. IV. Isso não significa que seja obrigação da operadora de plano de saúde manter enfermeiros ou cuidador em três turnos de oito horas cada (cuidados por 24 horas), na medida em que cuidar de idosos não é elemento integrante do contrato de assistência à saúde, exceto se demonstrada a necessidade e as razões. V. O valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos critérios legais e jurisprudenciais, refletindo adequadamente a extensão do abalo sofrido, sem se revelar excessivo ou irrisório”. VI. Apelo parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao fornecimento de enfermagem 24h, devendo o quantitativo de técnicos de enfermagem ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantida a decisão nos demais termos, em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.