Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente, por intempestividade, embargos à execução opostos em face de execução de contrato de alienação fiduciária em garantia, envolvendo veículo automotor, sob alegação de quitação e inexigibilidade da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, em embargos à execução intempestivos, de matérias qualificadas como de ordem pública, notadamente a suposta inexigibilidade do título executivo decorrente de baixa de gravame na alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. O art. 918, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos à execução intempestivos, vedando a apreciação de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 4. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos embargos; sua ausência impede o exame de mérito ou de questões defensivas suscitadas na peça. 5. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe conhecer embargos à execução intempestivos, ainda que veiculem alegação de inexigibilidade do título ou nulidade da obrigação. 6. A rejeição liminar dos embargos não prejudica eventual suscitação de matéria de ordem pública nos próprios autos executivos, por meio processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. Tese de julgamento: “A rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC, impede a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública ou relativa à inexigibilidade do título, ressalvada a possibilidade de suscitação nos autos executivos pela via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, 918, I, 783, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.