Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional para a referência B-3, com efeitos retroativos a fevereiro de 2024, e pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a pretendida progressão por avaliação do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
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