Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por Samuel Diógenes Baquit Landim, OAB/CE 44.423, e por Wallace Holanda de Oliveira Lima, OAB/CE 54.823E, em favor da paciente Claúdia dos Anjos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito Sede Iguatu, referente aos autos nº 0200188-53.2026.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se cabe razão à tese de negativa de autoria apresentada pela defesa e se estão presentes os requisitos autorizadores para imposição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a tese de insuficiência de indícios de autoria, verifico não ser possível conhecer do writ neste ponto. Isso porque o habeas corpus não se mostra como meio adequado para discutir tese de inocência, pois pressupõe análise aprofundada de mérito e necessária incursão probatória, o que somente é possível no curso da ação penal. 4. Da análise da referida decisão, foi possível observar que a decretação da prisão preventiva não se mostra eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação ou por conter argumentos genéricos e abstratos. Pelo contrário, possui fundamentação concreta e específica das condutas da paciente. 5. Na hipótese, fica evidente a existência de indícios suficientes de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus commissi delicti), visto que a paciente foi presa em flragrante na posse de cocaína, além de haver armas e diversas quantidades de drogas no local, conforme depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, de págs 10 e seguintes dos autos originários, e auto de apresentação e apreensão de pág. 14. 6. Já o periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, na gravidade concreta da conduta, visto que trata-se de delito que envolve tráfico de drogas, com indícios de que a paciente integra organização criminosa (Primeiro Comando da Capital). Os próprios policiais que efetuaram a prisão afirmaram que os réus já eram conhecidos por outras abordagens e por supostamente participarem de organização criminosa. Além disso, consta dos autos que os fatos ocorreram dentro de sua própria residência, o que pode indicar uma possível reiteração delitiva caso fosse posta em liberdade. 7. Embora os impetrantes afirmem que a paciente é primária, com bons antecedentes e com residência fixa, as imputações atribuídas indicam um cenário criminoso de elevada gravidade e, apesar de ser tecnicamente primária, tal condição não é óbice para a decretação da segregação cautelar máxima, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. 8. Ressalto também a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, visto que à luz dos elementos trazidos aos autos, entendo que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato, para plena garantia da ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, sendo imperiosa a manutenção da prisão. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.